- 1 -Para efeitos de inventariação, a identificação e caracterização dos bens faz-se segundo os elementos constantes das fichas de inventário, a que se refere o artigo 4.º
- 2 -Em cada bem móvel será afixada uma etiqueta, em local que garanta a sua permanência durante a vida útil desse bem, que conterá o símbolo heráldico e o nome do município, o número sequencial de inventário e, assim que seja viável, um código de barras com a classificação do bem para respectiva identificação através de leitura óptica.
- 3 -Em caso de extravio ou destruição das etiquetas a que se refere o número anterior, compete ao responsável da secção respectiva informar o Serviço de Património e Inventário do sucedido, procedendo-se à sua substituição e ao apuramento de responsabilidades, se for caso disso.
- 4 -Quando o bem a identificar for um imóvel, ou um móvel em que se verifiquem dificuldades de colocação de uma identificação, a etiqueta ficará colocada no processo da ficha de inventário ou cadastro, que poderá ser também completada com uma fotografia do mesmo.
Artigo 9.º — Identificação e caracterização dos bens do activo imobilizado
Vigente desde: 15/10/2003