- 1 -Ao acto público do concurso pode assistir qualquer interessado, apenas podendo intervir os concorrentes e seus representantes devidamente credenciados.
- 2 -Os concorrentes ou os seus representantes podem, no acto:
- a)Pedir esclarecimentos;
- b)Apresentar reclamações sempre que seja cometida, no próprio acto, qualquer infracção aos preceitos deste Regulamento ou ao programa do concurso;
- c)Apresentar reclamações contra a admissão de qualquer outro concorrente ou contra a sua própria admissão condicionada ou exclusão, ou da entidade que representam;
- d)Apresentar recurso hierárquico das deliberações do júri;
- e)Examinar os documentos durante um período razoável a fixar pelo júri.
- 3 -As reclamações dos concorrentes podem consistir em declaração ditada para a acta ou em petição escrita.
- 4 -As deliberações do júri tomadas no âmbito do acto público são notificadas aos interessados no próprio acto, não havendo lugar a qualquer outra forma de notificação, ainda que não estejam presentes ou representados no referido acto os destinatários das mesmas deliberações.
Artigo 20.º — Direitos dos concorrentes
Vigente desde: 18/10/2004