- 1 -São excluídos os concorrentes:
- a)Cuja candidatura tenha sido recebida após a data fixada no anúncio do concurso;
- b)Que não preencham os requisitos previstos no artigo 16.º do presente Regulamento;
- c)Que não apresentem todos os documentos exigidos no programa de concurso ou em relação aos quais se verifiquem deficiências ou incorrecções não susceptíveis de serem supridas nos termos do número seguinte;
- d)Que culposamente tenham falsificado qualquer documento ou prestado falsas declarações.
- 2 -São admitidos condicionalmente os concorrentes que:
- a)Por motivo alheio à sua vontade, não apresentem os documentos exigíveis, desde que provem tê-los solicitado à entidade competente em tempo útil, nos termos do Código do Procedimento Administrativo;
- b)Apresentem documentos em que se verifiquem incorrecções alheias à sua vontade.
- 3 -Aos concorrentes admitidos condicionalmente, o júri concede um prazo de cinco dias úteis, para suprimento dos elementos omissos ou apresentação dos elementos correctos.
Artigo 22.º — Exclusão e admissão condicional
Vigente desde: 18/10/2004