- 1 -No caso de admissão condicional de concorrentes, no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo referido no n.º 3 do artigo 22.º, será reaberto o acto público do concurso para decisão sobre a admissão ou exclusão dos concorrentes admitidos condicionalmente.
- 2 -O acto público do concurso prossegue nos termos do artigo anterior.
Artigo 24.º — Reabertura do acto público
Vigente desde: 18/10/2004