- 1 -A Câmara Municipal deverá delegar no júri a realização da audiência prévia.
- 2 -O júri deve, antes de proferir a decisão final, proceder à audiência prévia dos concorrentes, nos termos e para os efeitos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -Os concorrentes têm 10 dias úteis, após a notificação do projecto de decisão final, para se pronunciarem.
Artigo 28.º — Audiência prévia
Vigente desde: 18/10/2004