- 1 -A licença do táxi caduca nos seguintes casos:
- a)Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;
- b)Quando o alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres não for renovado;
- c)Quando houver substituição do veículo;
- d)Quando houver abandono do exercício da actividade nos termos do artigo 38.º deste Regulamento;
- e)Quando a pessoa a quem foi atribuída a licença, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º não proceda ao licenciamento da actividade no prazo de 180 dias, conforme disposto no n.º 3 do mesmo artigo.
- 2 -As licenças para exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento em Transportes Terrestres Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, caducam em 30 de Junho de 2003.
- 3 -Em caso de morte do titular da licença no decurso do prazo a que se refere o número anterior, o prazo de caducidade será contado a partir da data do óbito.
- 4 -No caso previsto na alínea c) do n.º 1 deverá proceder-se a novo licenciamento do veículo, observando para o efeito, a tramitação prevista no artigo 31.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 32.º — Caducidade da licença
Vigente desde: 18/10/2004