- 1 -Os titulares de licenças a que se refere o n.º 2 do artigo anterior devem fazer prova da emissão do alvará no prazo máximo de 30 dias, após o decurso do prazo ali referido, sob pena de caducidade das licenças.
- 2 -Os titulares de licenças emitidas pela Câmara Municipal devem fazer prova da renovação do alvará no prazo máximo de 20 dias.
- 3 -Ultrapassado o prazo referido no número anterior sem que seja apresentada prova da renovação do alvará, a Câmara Municipal notificará o respectivo titular para que, no prazo de 10 dias, apresente o respectivo comprovativo, sob pena de caducidade da licença.
- 4 -Caduca a licença, a Câmara Municipal determina a sua apreensão, a qual tem lugar na sequência de notificação ao respectivo titular.
Artigo 33.º — Prova de emissão e renovação de alvará
Vigente desde: 18/10/2004