- 1 -As licenças a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 106/2001, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, serão substituídas pelas licenças previstas no presente Regulamento, até 30 de Junho de 2004, a requerimento dos interessados e desde que estes tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.
- 2 -Nas situações previstas no número anterior, e em caso de morte do titular da licença, a actividade pode continuar a ser exercida por herdeiro legitimário ou cabeça-de-casal, provisoriamente, pelo período de um ano, improrrogável, mediante substituição da licença pela Câmara Municipal, devendo, neste período o herdeiro ou cabeça-de-casal habilitar-se como transportador em táxi ou transmitir a licença a uma sociedade comercial ou cooperativa titular de alvará.
- 3 -O processo de licenciamento obedece ao disposto nos artigos 6.º e 31.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 34.º — Substituição das licenças
Vigente desde: 18/10/2004