- 1 -A memória descritiva e justificativa do projeto de atuação sobre os edifícios existentes deve explicitar a extensão das obras e das soluções adotadas, os materiais e sistemas construtivos em que se exprime e o destino dos espaços interiores criados, transformados e/ou mantidos.
- 2 -Todas as novas edificações ou obras de reabilitação devem respeitar as normas de construção antissísmica, bem como o disposto no regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios, de acordo com a legislação aplicável.
- 3 -Para os edifícios sujeitos a atuação do Grau I, nos termos definidos na Subsecção II, acresce às exigências documentais de instrução dos pedidos de informação prévia, comunicação prévia e licenciamento, previstas na legislação em vigor, os seguintes elementos:
- a)Levantamento fotográfico a cores dos alçados principais e posteriores abrangendo os edifícios adjacentes, de logradouros e do interior de todos os compartimentos;
- b)Planta de Implantação e Cobertura à escala 1:200 abrangendo os edifícios adjacentes, com demarcação nítida dos limites das respetivas parcelas;
- c)Levantamento do existente, desenhado à escala 1:100, contendo:
(i) As plantas de todos os pisos, incluindo caves;
(ii) Todos os alçados, integrando os dos edifícios imediatamente adjacentes e identificando os limites do quarteirão;
(iii) Cortes longitudinais e transversais do edifício e logradouros, seccionando os vãos exteriores e escadas interiores e exteriores, com a representação da largura dos arruamentos e as cotas de soleira, de frisos e beirados e da cumeeira de coberturas de telhado, por referência ao arruamento;
(iv) Legenda de todos os espaços e respetivo quadro de áreas;
(v) Identificação dos sistemas de AVAC;
(vi) Identificação das fontes energéticas usadas e fins a que se destinam.
- 4 -As peças desenhadas dos Projetos de Arquitetura, que impliquem qualquer atuação sobre o existente, devem identificar, com recurso à utilização das cores convencionais e, cumulativamente, com apresentação, em paralelo, do edifício existente e do edifício projetado, em cada uma das peças gráficas, o seguinte:
- a)O existente a demolir;
- b)O existente a manter;
- c)O existente a transformar;
- d)Os elementos novos a introduzir e/ou a nova construção pretendida.
- 5 -A demolição parcial ou integral de edifícios, quando permitida pelo Plano de Pormenor, apenas pode ser admitida quando se encontre aprovado o projeto de alterações ou de construção de um novo edifício para o local, excetuando os casos em que é comprovado através de inspeção efetuada pelos serviços técnicos camarários competentes que a sua manutenção põe em risco a segurança de pessoas e bens.
Artigo 19.º — Projetos de obras de edificação
Vigente desde: 18/04/2022