- 1 -Qualquer intervenção pressupõe, antes do desencadeamento do procedimento de controlo preventivo aplicável, a realização, a requerimento do interessado, de uma inspeção pela Câmara Municipal a efetuar no prazo máximo de 10 dias úteis a contar do respetivo requerimento para a aferição de limites, elementos de edifícios com valor cultural e determinação exata dos elementos edificados que constituem o Edifício Existente, para aplicação das normas do presente Regulamento.
- 2 -Da inspeção referida no número anterior resulta sempre um relatório de caracterização, que pode conter peças desenhadas, elaborado pelos Serviços Técnicos, a ser entregue ao proprietário ou interessado e que deve ser considerada no projeto final.
- 3 -Os elementos constantes do relatório referido no número anterior devem ser tidos em conta pela Câmara Municipal na apreciação final dos projetos de obras de edificação.
Artigo 20.º — Inspeção Prévia
Vigente desde: 18/04/2022