- 1 -São admitidas operações de emparcelamento para associar áreas construtivas de edifícios contíguos.
- 2 -Esta associação deve manter a matriz urbanística, designadamente os elementos que caracterizam o parcelário e a composição volumétrica existente ou original, e só pode ser funcionalmente efetuada através de vãos com largura máxima de 1,20 m.
- 3 -Excetuam-se do número anterior as situações em que há aumento da altura da fachada.
Artigo 29.º — Emparcelamentos
Vigente desde: 18/04/2022