- 1 -A construção de pisos abaixo da cota de soleira, em parcelas onde esta é admitida, só é permitida desde que exclusivamente para funções não habitacionais, designadamente arrumos, zonas técnicas e estacionamento, ou equipamentos e serviços inseridos em empreendimentos turísticos, como sejam, por exemplo, SPA, ginásios, salas de reuniões, balneários e vestiários do pessoal.
- 2 -Apenas é admitida a construção de estacionamento em cave quando a parcela em que esta é admitida totalize uma área superior a 150 m2.
- 3 -Para efeitos dos números anteriores, a área de parcela considerada pode ser resultado de emparcelamento de várias parcelas contíguas.
- 4 -A abertura de vãos de acesso a estacionamento em cave só é permitida se a mesma não comprometer a harmonia da composição da fachada.
Artigo 38.º — Pisos em cave
Vigente desde: 18/04/2022