- 1 -Nas atuações de Grau III e nos Novos Edifícios são admitidas coberturas planas e/ ou inclinadas.
- 2 -Nas atuações de Grau I e II.1, nas quais não seja preconizada nenhuma alteração formal, a cobertura existente ou original deve ser mantida ou reproduzida com pendente e tipo de telha semelhante à original, cerâmica e de cor natural.
- 3 -Não sendo possível aferir qual o tipo de telha original esta deve ser de tipo canudo.
- 4 -Em atuações de Grau II.2, deve também ser mantido o tipo de cobertura do edifício.
- 5 -Não é permitida a elevação de uma cobertura plana da edificação em nenhuma das fachadas em mais de 30 cm acima da face superior da última laje.
- 6 -Não é permitida a elevação do beirado de uma cobertura inclinada da edificação em nenhuma das fachadas em mais de 30 cm acima da face superior da última laje.
- 7 -Não é admitida a construção de coberturas amansardadas nem pisos recuados em edifícios, sem prejuízo dos pontos 2 e 4 do presente artigo;
- 8 -Só é permitida a criação de trapeiras na cobertura nas seguintes condições:
- a)A dimensão e configuração das janelas a criar em trapeiras devem ser cuidadosamente projetadas, considerando alinhamentos com os vãos existentes nas fachadas correspondentes às tipologias mais características;
- b)Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, o alçado destes vãos deverá apresentar um desenvolvimento tradicionalmente vertical;
- c)O seu alinhamento deverá ficar sempre recolhido em relação ao plano da fachada, nunca interrompendo o beiral do telhado ou a platibanda, consoante o caso.
Artigo 39.º — Coberturas
Vigente desde: 18/04/2022