- 1 -Aplicam-se os parâmetros constantes no quadro seguinte nas atuações de Grau II.2 e Grau III, em parcelas com áreas superiores a 150 m2:
Parâmetros de Dotação de Estacionamento
(ver documento original)
- 2 -Excetuam-se do número anterior as seguintes situações:
- a)As intervenções em edifícios classificados ou quando a criação de acesso de viaturas ao seu interior prejudique ou seja incompatível com as suas características arquitetónicas;
- b)Os casos da instalação de empreendimentos turísticos, podendo ser aplicada a parcial dispensa do cumprimento da dotação de estacionamento para valores inferiores à dotação estabelecida na legislação do turismo, dispensa apenas atribuída pelo Turismo de Portugal, IP, nos termos da legislação aplicável;
- c)As restantes atuações (Grau I, Grau II.1 e Grau II.2 e Grau III) em parcelas com áreas inferiores a 150 m2, sem prejuízo da legislação aplicável, nomeadamente no caso da instalação de empreendimentos turísticos;
- d)Edifícios a construir em locais sem possibilidades de acesso a viaturas seja pelas características do arruamento ou por razões de tráfego;
- e)Quando se verifique mudanças de uso residencial para outro uso no piso térreo e não seja possível a dotação do estacionamento resultante da aplicação dos parâmetros constantes do quadro integrado neste artigo;
- f)Quando comprovada a impossibilidade ou a inconveniência de natureza técnica e económica, nomeadamente em função de características geológicas do solo, níveis freáticos ou comprometimento da segurança de edificações envolventes ou das características da malha urbana existente.
Artigo 41.º — Estacionamento
Vigente desde: 18/04/2022