- 1 -Em qualquer intervenção em espaços públicos:
- a)Devem ser utilizados materiais e mobiliário urbano resistentes e adequados ao fim a que se destinam, de forma a garantir a sua durabilidade e conforto;
- b)Devem ser utilizados materiais e elementos de mobiliário urbano que não prejudiquem a estética e a leitura do espaço urbano;
- c)Deve ser privilegiada a utilização de contentores de resíduos sólidos urbanos e ecopontos enterrados, em especial em praças e largos;
- d)Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, admitem-se outro tipo de contentores, desde que não perturbem a leitura do espaço urbano e não obstruam a circulação.
- 2 -Todos os espaços públicos devem ser objeto de projeto específico de execução, respeitando todas as regras de acessibilidade impostas pela legislação aplicável, sempre que possível.
- 3 -Devem ser adotadas medidas na gestão dos resíduos, tendo em conta os princípios da reutilização e valorização.
- 4 -Devem ser adotadas medidas que garantam a higiene dos locais e contentores de deposição de resíduos.
Artigo 43.º — Norma geral
Vigente desde: 18/04/2022