- 1 -Só são permitidos elementos de sombreamento instalados na fachada dos edifícios que confrontem com o espaço público, desde que:
- a)Não sejam contínuos, isto é, sejam colocados vão a vão;
- b)Sejam passíveis de ser recolhidos.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, a ocupação do espaço público deve obedecer às normas constantes do Regulamento de Ocupação da Via Pública do Município de Setúbal em vigor e restante regulamentação aplicável.
Artigo 44.º — Ocupação do espaço público
Vigente desde: 18/04/2022