- 1 -Conforme os conceitos constantes no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), considera-se relevante, para efeitos do presente regulamento:
- a)Obras de demolição: as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;
- b)Obras de reconstrução: as obras de construção subsequentes à demolição, total ou parcial, de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas.
- 2 -Para além dos conceitos enunciados no ponto anterior consideram-se ainda, para efeitos do presente regulamento, as seguintes definições:
- a)Área do Piso Térreo do Edifício Existente (Aee): a área de solo ocupada pelo piso térreo do Edifício Existente;
- b)Edifício Existente (ee): o conjunto coerente de volumes edificados que têm o mesmo sistema e lógica construtivos, composição arquitetónica, acabamentos e materiais, não incluindo as construções de escassa relevância urbanística, anexas ao conjunto edificado na parcela;
- c)Obra de consolidação: ação que tem por objetivo o restabelecimento ou reforço da capacidade de suporte estático de materiais e elementos arquitetónicos, estruturais ou não, com preferência para a utilização de técnicas e materiais do sistema construtivo original;
- d)Obra de manutenção: ação com caráter preventivo que permite prolongar a vida do edifício, decorrente da compreensão da coerência do seu desenho e do seu correto funcionamento;
- e)Obra de reabilitação: ação no sentido de recuperar a identidade do edifício sem colocar em causa o parcelamento e a volumetria, mas viabilizando nova(s) funcionalidade(s), sendo admissível, quando necessária, a alteração da organização espacial no interior do edifício, sem adulteração estrutural ou decorativa do existente;
- f)Obra de renovação: ação de substituição de um edifício existente por um outro de feição nova, respeitando todos os parâmetros definidos no presente Plano;
- g)Obra de reparação: ação geralmente necessária devido a uma manutenção deficiente face ao tempo ou inexistente e que tem por objetivo a superação de danos técnicos, implicando por vezes substituição de elementos arquitetónicos;
- h)Obra de restauro: ação que tem por objetivo a restituição, integral ou próxima da situação original do edifício ou alterada em épocas posteriores, com obrigatoriedade para a utilização de técnicas e materiais do sistema construtivo original, visando o restabelecimento da unidade e coerência da edificação do ponto de vista da sua conceção e legibilidade primitiva, sendo que a introdução de novos elementos de conforto e acessibilidade, designadamente instalações sanitárias, cozinhas e meios mecânicos para permitir a acessibilidade a pessoas com mobilidade reduzida é permitida, sem prejuízo da manutenção e salvaguarda dos valores e tipologias em presença;
- i)Parcelário: sistema planimétrico de divisão das parcelas urbanas entre si e o espaço público.
Artigo 7.º — Definições
Vigente desde: 18/04/2022