- 1 -Cada membro das entidades/organizações representadas no Conselho tem direito a um voto.
- 2 -O direito de voto é pessoal, não podendo ser delegado.
- 3 -As personalidades de reconhecimento mérito na área da saúde que sejam convidadas a participar nas reuniões não têm direito a voto.
- 4 -O Conselho delibera por maioria de votos dos membros presentes, não contando as abstenções para o apuramento da maioria e, em caso de empate, o Presidente tem direito a voto de qualidade.
- 5 -As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa devem ser tomadas por escrutínio secreto.
- 6 -As declarações de voto são necessariamente escritas, entregues ao Presidente do Conselho até ao final de cada reunião e anexadas à respetiva ata.
Artigo 12.º — Direito de voto
Vigente desde: 15/04/2024