- 1 -A avaliação da parte escolar do curso tem carácter individual, dela constando provas escritas, a realização de trabalhos escritos, exposições orais e outros e outras formas de avaliação consideradas adequadas aos temas em estudo.
- 2 -Caso o aluno não tenha obtido, até ao final da parte escolar do mestrado, a totalidade dos créditos respeitantes às disciplinas dela constantes, ser-lhe-á dada a possibilidade de obter os créditos em falta, mediante acesso a exame em época de recurso, antes do início do 3.º semestre.
- 3 -A não obtenção, após a época de recurso referida no número anterior, da totalidade dos créditos respeitantes às disciplinas constantes no plano de estudos implica a reprovação no mestrado.
- 4 -O resultado da avaliação das unidades lectivas que constituem a parte escolar do curso será expresso na escala de números inteiros de 0 a 20 valores.
- 5 -A aprovação nas disciplinas referidas no número anterior depende da obtenção de uma classificação final igual ou superior a 10 valores da escala mencionada.
- 6 -Após aprovação na parte escolar do mestrado, o aluno poderá requerer a passagem do diploma de pós-graduação em Física e Química para o Ensino.
- 7 -Caso se verifique o previsto no número anterior, a classificação final corresponderá à média ponderada pelas unidades de crédito da classificação obtida pelo aluno em cada uma das disciplinas constantes da parte escolar do mestrado.
Artigo 13.º — Sistema de avaliação
Vigente desde: 04/08/2004