- 1 -O montante que venha a ser determinado por aplicação do disposto no artigo 4.º será pago em 10 prestações mensais, sucessivas e iguais, com efeitos a partir do mês de Outubro de cada ano.
- 2 -Os pagamentos far-se-ão mediante transferência bancária até ao dia 15 de cada um dos meses a que dizem respeito.
Artigo 7.º — Pagamento
Vigente desde: 18/10/2004