- 1 -A atividade de serviços turísticos está limitada ao horário compreendido entre as 7.00h e as 23.00h, para todos os dias da semana.
- 2 -O Eleito com competência própria ou delegada no âmbito da mobilidade pode casuisticamente restringir ou alargar os horários de funcionamento fixados no presente artigo.
- 3 -A decisão a que alude o número anterior deve ser fundamentada em motivos de reconhecido interesse público e pode ocorrer:
- a)A requerimento dos interessados;
- b)Por iniciativa própria;
- c)Em resultado do exercício do direito de petição.
- 4 -Para veículos de propulsão exclusivamente elétrica, não há limite de horário, para todos os dias da semana.
Artigo 15.º — Horários de circulação
Vigente desde: 13/07/2017