- 1 -As licenças são intransmissíveis e incluem a definição dos pontos de paragem e de estacionamentos dos veículos:.
- 2 -O pedido em requerimento adequado disponibilizado pela Câmara Municipal de Sintra em www.cm-sintra.pt e dirigido ao Presidente da Câmara deve incluir, entre outros:
- a)Os dados de identificação, morada e contactos do requerente;
- b)O período de funcionamento e horário, o qual tem que respeitar o disposto no presente regulamento;
- c)As freguesias abrangidas pela sua atividade;
- d)O local ou locais físicos para atendimento dos clientes, na zona ou na sua envolvente direta, com indicação do(s) responsável(eis) e respetivo(s) contacto(s) telefónico(s) direto(s).
- 3 -Para além da exibição junto dos serviços da fotocópia do Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou Passaporte acompanhado de título que permita a residência em território nacional e Cartão de Contribuinte, se o interessado for pessoa singular, o requerimento deve ser sempre instruído com os seguintes elementos:
- a)Certidão do registo comercial atualizada, ou código de acesso à mesma através de meios informáticos, se o interessado for pessoa coletiva;
- b)Documento comprovativo de que o interessado se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições para a Segurança Social, ou documento de autorização de consulta de situação tributária e contributiva à Segurança Social e às Finanças;
- c)Termo de responsabilidade, emitido pelo requerente, referindo que se compromete a verificar que todos condutores estão habilitados para a condução dos veículos de transporte turístico em causa, nos termos do artigo 121.º do Código da Estrada;
- d)Documento comprovativo do seguro de responsabilidade civil, quanto ao desenvolver da atividade e quanto a ocupantes e a terceiros atualizado à data do pedido;
- e)O número, as tipologias, marcas e modelos de todos os veículos a utilizar no Município e cópia da respetiva documentação, bem como comprovativo do seguro automóvel obrigatório de cada viatura e da inspeção periódica legalmente exigível;
- f)Nos veículos a motor de combustão, o documento comprovativo de que os veículos afetos à animação turística cumprem as normas de emissão (emissão de CO2 e ruído), previstas para a ZER da respetiva zona;
- g)Título de Registo junto do Turismo de Portugal IP, para as Empresas de Animação Turística no âmbito do Decreto-Lei n.º 108/2009 de 15 de maio, com as alterações vigentes;
- h)O mapa representando os percursos pretendidos, bem como os locais de paragem, e de estacionamento pretendidos de entre os constantes de deliberação prévia do executivo municipal;
- i)A licença ou autorização prévia do ICNF, IP quando o veículo a tenha de obter face à legislação especial;
- j)Tabela de preços a praticar por circuito no primeiro ano.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 3, considera-se que têm a situação regularizada, os contribuintes que preencham os seguintes requisitos:
- a)Não sejam devedores, perante a Fazenda Nacional, de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respetivos juros;
- b)Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações, nas condições e termos autorizados;
- c)Tenham reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código de Processo e de Procedimento Tributário, não tiver sido suspensa a respetiva execução.
- 5 -Com a apresentação do pedido é pago, a título de preparo, 50 % da taxa que seja devida nos termos do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, procedendo os serviços subsequentemente à apreciação liminar e saneamento do pedido de acordo com o estatuído no Código de Procedimento Administrativo.
- 6 -A licença é atribuída pela Câmara Municipal, dentro dos circuitos previamente determinados e da ZER, caso aplicável, de acordo com o estatuído no presente Regulamento, sendo precedida de:
- a)Parecer favorável da Divisão de Mobilidade Urbana, que deve aferir o número de licenças já emitidas para a localidade indicada no requerimento, o contingente e lugares existentes para a mesma e avaliar eventuais prejuízos para o tráfego e estacionamento atento o circuito proposto;
- b)Parecer favorável dos serviços municipais competentes no âmbito do Turismo;
- c)Parecer favorável do Departamento de Segurança e Emergência;
- d)Parecer favorável da EMES EM SA, quando o pedido incida em área concessionada à empresa.
- 7 -No âmbito dos princípios são privilegiados, em igualdade de circunstâncias, os veículos com menores emissões de ruído e de poluentes atmosféricos, bem como o facto do operador possuir um espaço físico de atendimento na zona concretamente delimitada ou na sua envolvente direta.
- 8 -A decisão sobre o pedido de licença municipal é tomada no prazo de 20 dias úteis contados a partir da apresentação do respetivo requerimento e do pagamento do preparo.
- 9 -A notificação para a apresentação de elementos obrigatórios ou a notificação para efeitos de audiência prévia suspende o prazo de decisão previsto no presente artigo.
- 10 -O pedido de licenciamento municipal é tacitamente deferido se for não objeto de decisão no prazo de 90 dias úteis contados a partir da sua apresentação.
- 11 -A licença intransmissível e de natureza precária é atribuída pelo prazo de três anos, sendo renovável nos termos do presente Regulamento.
- 12 -Aquando do levantamento do título é feito o acerto face ao preparo já pago e prestado pelo interessado o valor remanescente da taxa.
Artigo 4.º — Procedimento para atribuição de Licença
Vigente desde: 13/07/2017