- 1 -As taxas referidas no artigo 4.º são devidas como contraprestação pela prática de atos administrativos e técnicos no âmbito dos procedimentos de avaliação dos requisitos para a atribuição da licença, designadamente pela paragem e estacionamento de veículos afetos à atividade de animação turística e pela utilização de lugares afetos a zonas de estacionamento de duração limitada fixada com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.
- 2 -O sujeito passivo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente Regulamento é qualquer pessoa singular ou pessoa coletiva, pública ou privada, ou entidade legalmente equiparada, que apresente um pedido de licenciamento nos termos do presente Regulamento.
Artigo 5.º — Taxas
Vigente desde: 13/07/2017