- 1 -A solicitação do parecer referido na alínea d) do n.º 6 do artigo 4.º efetiva-se por qualquer meio escrito, preferencialmente por meios eletrónicos.
- 2 -O pedido de pronúncia inclui toda a documentação relevante para efeitos de conhecimento da pretensão, designadamente requerimento inicial, elementos contendo o mapa com indicação dos locais de paragem e estacionamento e o local ou locais físicos para atendimento dos clientes.
- 3 -A pronúncia é emitida no prazo de 10 dias úteis seguintes à respetiva solicitação.
- 4 -No caso de não ser dada resposta no prazo previsto no número anterior considera-se nada haver a opor à pretensão, prosseguindo a tramitação do processo.
- 5 -A pronúncia emitida pela EMES EM SA não é vinculativa.
Artigo 6.º — Pronúncia da EMES EM SA
Vigente desde: 13/07/2017