- 1 -Os pedidos de licença municipal são suscetíveis de indeferimento designadamente com base num dos seguintes fundamentos:
- a)Falta de algum dos documentos instrutórios necessários para a decisão e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida;
- b)Incumprimento reiterado de alguma das regras constantes do Código da Estrada, do presente Regulamento ou de qualquer regulamento municipal respeitante ao estacionamento ou fruição do espaço público;
- c)Incumprimento, por parte dos veículos, das normas de emissão fixadas nas ZEZ e ZER para a zona respetiva;
- d)Incumprimento dos requisitos fixados no artigo 4.º;
- e)Quando os locais de paragem e estacionamento solicitados não sejam consentâneos com os previamente estabelecidos;
- f)Quando se encontrar esgotado o contingente de licenças ou de viaturas especificamente previsto para a zona;
- g)Quando os locais de paragem e estacionamento originem a circulação em arruamentos ou zonas onde essa circulação é proibida, nos termos definidos pelo Município;
- h)Quando se verifique o incumprimento dos critérios especialmente definidos para cada zona;
- i)Falta de pagamento do preparo da taxa.
- 2 -Os serviços competentes para a análise do pedido de licenciamento podem apresentar aos operadores alternativas possíveis de paragem ou estacionamento, caso o pedido apresentado por aqueles não seja viável.
- 3 -Em caso de indeferimento do pedido, o preparo da taxa é retido para fazer face aos custos da sua análise.
Artigo 7.º — Indeferimento do pedido
Vigente desde: 13/07/2017