- 1 -Admitidas as listas candidatas, o Presidente da Delegação em exercício, ou o Advogado designado nos termos do n.º 2 do artigo 29.º, procederá ao sorteio das letras a atribuir a cada uma das listas admitidas, na presença dos mandatários indicados pelas listas.
- 2 -Após a admissão das listas candidatas deverão ser fornecidas listagens atualizadas dos Advogados inscritos na Delegação.
- 3 -Até ao quinto dia útil anterior ao da realização das eleições, a Delegação divulga as listas admitidas.
Artigo 38.º — Sorteio e publicidade das listas
Vigente desde: 08/05/2019