- 1 -Taxa devida para prorrogação do prazo para a realização de obras de urbanização - por cada prorrogação e por mês ou fracção ... Euro 65
- 2 -Prorrogação do prazo para a execução de obras previstas na licença ou autorização nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, ou outra legislação que vigore à data - por cada mês ou fracção ... Euro 25
- 3 -Adicional, à taxa prevista no n.º 1 do artigo 116.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, relativo a prorrogação do prazo de licença em fase de acabamentos, concedida nos termos do n.º 5 do artigo 58.º do supracitado diploma - por cada mês ou fracção 10% da taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.
- 4 -Uma terceira prorrogação ao abrigo do n.º 6 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro - 20% da taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.
Artigo 54.º — Prorrogações
Vigente desde: 18/10/2004