- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, a empresa, ou quem a represente, deve disponibilizar ao interessado, antes da celebração do contrato, a FIS de Cliente, concretamente proposta incluindo a correspondente remissão para a FIS de Produto, em papel ou noutro suporte duradouro adequado, consoante o que for pedido pelo interessado.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a disponibilização da FIS de Cliente deve ser realizada em tempo útil para que os interessados possam analisar e compreender as informações que da mesma constam.
- 3 -O conteúdo da FIS de Cliente disponibilizada ao abrigo do disposto no n.º 1 não pode, em qualquer circunstância, ser alterado em momento anterior à celebração do contrato, salvo acordo expresso em contrário de ambas as partes devidamente documentado.
- 4 -A FIS de Cliente disponibilizada ao abrigo do anterior n.º 1 e do artigo 5.º, assim como a respetiva FIS de Produto, integram o contrato e não podem ser alteradas durante a respetiva vigência, salvo quando, por acordo das partes, sejam alterados os serviços contratados, o plano tarifário, os níveis de qualidade mínima dos serviços ou a duração do contrato, casos em que será sempre disponibilizada uma nova FIS de Cliente, nos termos previstos no artigo 6.º
- 5 -As empresas devem conservar a FIS de Cliente, assim como a respetiva FIS de Produto, por todo o prazo de duração do contrato, inicial ou sucessivo, acrescido do correspondente prazo de prescrição e caducidade.
- 6 -Sem prejuízo do cumprimento do disposto no artigo 47.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, a oferta de serviços para utilização ocasional não está sujeita à obrigação de disponibilização de uma FIS de Cliente.
Artigo 4.º — Ficha de informação simplificada de Cliente (FIS de Cliente)
Vigente desde: 14/07/2017