Consulta pública do projeto do Regulamento de Bolsas de Estudo da Junta de Freguesia de Ferrel.
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7; 235.º, n.º 2 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e de acordo com a alínea c) e f) do n.º 2 do artigo 7.º, e h) e v) do n.º 1 do artigo 16.º, e artigo 45.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Objeto e âmbito
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
NC x 0,6, se NC >= 60;
36 ETCS, se NC < 60 e NC >= 36;
NC, se NC < 36
em que NC = número de ETCS em que esteve inscrito no último ano de matrícula.
Agregado familiar do estudante
Condições de atribuição de bolsa de estudo
Considera-se elegível para efeitos de atribuição de bolsa de estudo, o estudante que cumulativamente:
Casos especiais
Não são consideradas para os efeitos previstos nas alíneas g) e h) do artigo 5.º as inscrições relativas a anos letivos em que o estudante não obtenha aproveitamento escolar por motivo de doença grave prolongada, devidamente comprovada, ou devido a outras situações especialmente graves ou socialmente protegidas, igualmente comprovadas.
Contemplados e valor da bolsa de estudo
O número de bolsas a atribuir são de pelo menos três, ano e o valor da bolsa de estudo é fixado em 750,00€ (setecentos e cinquenta euros).
Período de atribuição da bolsa de estudo
A bolsa de estudo é atribuída para um ano letivo completo.
Requerimento
Prazos de submissão do requerimento
O requerimento de atribuição de bolsa de estudo para um ano letivo deverá ser submetido na data a afixar no Edital a publicar pela Junta de Freguesia no início do ano letivo.
Submissão
Informações complementares e apresentação de documentos
Até à decisão de atribuição ou renovação da bolsa, podem ser solicitadas às requerentes informações complementares ou a apresentação de documentos originais que comprovem a veracidade das declarações prestadas.
Rendimentos a considerar
Rendimentos do trabalho dependente
Consideram-se rendimentos de trabalho dependente os rendimentos anuais ilíquidos como tal considerados nos termos do disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).
Rendimentos empresariais e profissionais
Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais os definidos no artigo 3.º do CIRS, apurados de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 28.º do mesmo Código.
Rendimentos de capitais
Rendimentos prediais
Consideram-se rendimentos prediais os rendimentos definidos no artigo 8.º do CIRS, designadamente as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos, pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, bem como as importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência, a diferença auferida pelo arrendatário entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio, à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis e a cedência de uso de partes comuns de prédios.
Pensões
Prestações sociais
Consideram-se prestações sociais, todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência, encargos no domínio da dependência do subsistema de proteção familiar, bolsas de estudo no âmbito da ação social do ensino superior e bolsas de mérito.
Bolsas de formação
Consideram-se bolsas de formação todos os apoios públicos resultantes da frequência de ações de formação profissional, com exceção dos subsídios de alimentação, de transporte e de alojamento.
Casos especiais de determinação do rendimento
Despesas a considerar
A despesa do agregado familiar é o valor resultante da soma dos seguintes valores despendidos pelo requerente e pelos demais elementos do agregado familiar.
Rendimento per capita do agregado familiar
O rendimento per capita do agregado familiar é o valor resultante da diferença entre o rendimento e a despesa do agregado familiar, calculado nos termos fixados pelos artigos 13.º e 23.º respetivamente, dividido pelo número de pessoas que o constituem, nos termos do artigo 4.º
Competência para a análise
Da análise e seriação
Comunicação do projeto de decisão
O prazo de decisão do procedimento nos termos do artigo 128.º do Código do Procedimento Administrativo é de 90 dias a contar do limite do prazo de entrega das candidaturas (ainda que possa ser prorrogado).
Audiência dos interessados
Competência para a decisão
A decisão sobre as candidaturas de atribuição de bolsa de estudo compete à Junta de Freguesia.
Indeferimento liminar
É causa de indeferimento liminar do requerimento:
Indeferimento
Pagamento
O pagamento da bolsa de estudo é efetuado numa prestação, através de transferência bancária diretamente ao estudante para o NIB indicado no requerimento, num máximo de 30 dias após a decisão.
Cessação da bolsa de estudo
Reclamação
Sanções em caso de fraude
Sem prejuízo da punição a título de crime, o estudante que preencher com fraude o requerimento para atribuição de bolsa de estudo, declaração de honra, ou proceder de maneira fraudulenta com vista a obter qualquer forma de apoio, incorre na sanção de inibição no acesso ao direito a quaisquer prestações ou apoios prestados por esta Junta de Freguesia, durante o período de 24 meses, após o conhecimento do facto, e origina a imediata cessação da bolsa e reposição das importâncias recebidas.
Casos omissos
Os casos omissos serão resolvidos por deliberação de Junta de Freguesia.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
ANEXO A
Documentos necessários para a candidatura à bolsa de estudo
O requerimento deverá ser submetido juntamente com os seguintes documentos, e outros que possam vir a ser solicitados pela Junta de Freguesia:
Aprovado em sessão ordinária da Junta de Freguesia em 06/11/2023.
317528225