- 1 -As/os residentes que pretendam ter acesso a roupa de cama e atoalhados devem solicitar o seu aluguer para o período de permanência na residência.
- 2 -Os valores do aluguer serão publicitados em simultâneo com os valores da mensalidade.
- 3 -Este aluguer só se aplica em caso de mensalidade, não podendo ser aplicado a situações de diárias nas quais a roupa de cama e atoalhados são fornecidos pela residência.
- 4 -Caso a/o residente pretenda prescindir deste serviço, deverá informar o Núcleo da Residência com antecedência mínima de 1 mês.
- 5 -As/os residentes que solicitem este serviço devem proceder à substituição da roupa de cama e de banho no dia estipulado para o efeito, consoante normas estabelecidas e afixadas em local próprio.
Artigo 11.º — Roupas de cama e atoalhados
Vigente desde: 19/04/2023