- 1 -Às/aos residentes que não procedam ao pagamento até ao dia estipulado ser-lhes-á aplicada uma taxa de juro anual, apurada e publicitada no Diário da República pelo Instituto de Tesouraria do Crédito (IGCP, I. P.), sobre o valor da prestação mensal como juro de mora diário, até ao limite de 5 (cinco) dias.
- 2 -Após este tempo, a/o residente é notificada/o para desocupar o quarto e para liquidar a dívida.
- 3 -Se a/o residente não desocupar o quarto, reserva-se à ESEL o direito de retirar os pertences/bens do respetivo quarto após o 6.º (sexto) dia de incumprimento do pagamento, garantindo a integralidade de todos os bens que não são propriedade da ESEL
Artigo 13.º — Incumprimento no pagamento
Vigente desde: 19/04/2023