- 1 -O pedido de creditação da experiência profissional e, bem assim, o da formação referida no artigo 7.º, são feitos por meio de requerimento em impresso próprio e acompanhados de um portefólio apresentado pelo estudante onde deverá constar, de forma objetiva e sucinta, a informação relevante para efeitos de creditação, nomeadamente:
- a)Descrição da experiência acumulada, por exemplo, quando, onde e em que contexto foi obtida;
- b)Lista dos resultados da aprendizagem donde conste o que o estudante aprendeu com a experiência, isto é, que conhecimentos, competências e capacidades adquiriu;
- c)Documentação, trabalhos, projetos e outros elementos que demonstrem ou evidenciem a efetiva aquisição dos resultados da aprendizagem;
- d)Documentação, devidamente autenticada, comprovativa da formação obtida pelo requerente;
- e)Indicação da(s) unidade(s) curricular(es) onde pretende que seja creditada a experiência profissional que invoca.
Artigo 16.º — Creditação de experiência profissional e outra formação
Vigente desde: 09/05/2019