- 1 -O júri para apreciação da dissertação é nomeado pelo reitor nos 30 dias posteriores à entrega da respectiva proposta de nomeação por parte do conselho científico.
- 2 -A indicação, ao conselho científico, dos elementos que deverão fazer parte do júri é da competência do coordenador do mestrado, ouvido o orientador da dissertação.
- 3 -O júri poderá integrar, para além dos elementos referidos no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro, mais dois professores do estabelecimento de ensino responsável pela organização do mestrado.
- 4 -O júri será presidido por um professor designado pelo reitor.
Artigo 14.º — Constituição do júri
Vigente desde: 05/08/2004