- 1 -Os funcionários admitidos para os sectores de higiene e limpeza, armazém, viaturas, oficinas e redes de água têm de usar vestuário próprio, o qual é entregue aquando da sua admissão pelo fiel armazém.
- 2 -Existirão equipamentos distintos para o frio e para o calor. A sua entrega é feita sazonalmente, ou sempre que tal se justifique.
- 3 -O vestuário será usado única e exclusivamente no desempenho das respectivas funções.
- 4 -É atribuído um cacifo a cada funcionário para guardar o vestuário e alguns objectos pessoais.
- 5 -No desempenho da sua função, e sempre que tal se justifique, o funcionário é obrigado a usar material de protecção adequado, fornecido pelo fiel de armazém.
- 6 -O funcionário é responsável pela sua apresentação do vestuário que lhe é entregue, devendo cuidar para que o mesmo se apresente sempre limpo e asseado.
Artigo 23.º — Vestuários e material de protecção
Vigente desde: 06/02/2004