A elaboração do orçamento dos SMA deve obedecer às seguintes regras previsionais:
- a)As importâncias relativas às taxas e tarifas a inscrever no orçamento, que possuam registos históricos relativos aos últimos 24 meses, não podem ser superiores à média aritmética simples das cobranças efectuadas nos últimos 24 meses que precedem o mês da sua elaboração;
- b)As importâncias relativas às transferências correntes e de capital só podem ser consideradas no orçamento em conformidade com a efectiva atribuição pela entidade competente;
- c)As importâncias relativas a empréstimos só podem ser consideradas no orçamento depois da sua contratação;
- d)As importâncias previstas para despesas com pessoal devem ter em conta apenas o pessoal que ocupe lugares de quadro, requisitado e em comissão de serviço ou contratos a termo certo, bem como aqueles cujos contratos ou abertura de concurso para ingresso ou acesso estejam devidamente aprovados no momento da elaboração do orçamento;
- e)No orçamento inicial, as importâncias a considerar nas rubricas "remunerações de pessoal" devem corresponder à sua tabela de vencimentos em vigor.