- 1 -Os métodos e procedimentos de controlo das existências devem permitir que:
- a)A cada local de armazenagem de existências, será nomeado pelo conselho de administração, sob proposta do chefe da Divisão Administrativa e Financeira, ou na sua falta o dirigente com competência delegada, um responsável pelos bens aí depositados;
- b)O armazém apenas faz entregas mediante apresentação de requisições ao armazém devidamente autorizadas;
- c)Aquando da entrada em armazém de existências é preenchida a guia de entrada;
- d)As fichas de existências do armazém são movimentadas por forma que o seu saldo corresponda permanentemente aos bens existentes no respectivo armazém;
- e)Os registos das existências são feitos por pessoas que, sempre que possível, não procedam ao manuseamento físico das existências em armazém;
- f)As existências são periodicamente sujeitas a inventariação física, podendo utilizar-se testes de amostragem, procedendo-se rapidamente às regularizações necessárias e ao pagamento de responsabilidades, quando for o caso.
Artigo 39.º — Normas e procedimentos gerais
Vigente desde: 06/02/2004