- 1 -As existências são valorizadas ao custo de aquisição ou ao custo de produção.
- 2 -Se o custo de aquisição ou o custo de produção for superior ao preço de mercado, será este o utilizado.
- 3 -Quando, na data do balanço, haja obsolescência, deteriorização física, parcial, quebra de preços, bem como outros factores análogos, deverá ser utilizado o critério referido no número anterior.
- 4 -Os subprodutos, desperdícios, resíduos e refugos são valorizados, na falta de critério mais adequado, pelo valor realizável líquido.
- 5 -Será criada, sempre que tal seja devidamente justificado nas situações previstas nos n.os 2 e 3, a provisão para depreciação de existências, a qual será reduzida ou anulada quando deixarem de existir os motivos que o originaram.
- 6 -O método de custeio das saídas de armazém a adoptar o do custo médio ponderado.
Artigo 40.º — Critérios de valorimetria das existências
Vigente desde: 06/02/2004