- 1 -Após terem sido conferidos os materiais, quantitativamente e qualitativamente, e codificados, tem que se proceder à sua acomodação em local apropriado, tanto quanto possível ordenado, referenciado e devidamente protegido.
- 2 -De acordo com as funções e competências definidas nas normas de funcionamento e organização dos SMA, ao armazém e ao economato compete, designadamente:
- a)Zelo pelo cumprimento dos procedimentos administrativos nos termos da legislação em vigor;
- b)Proceder à recepção e conferência dos materiais adquiridos;
- c)Proceder à arrumação e assegurar a conservação e segurança dos materiais armazenados;
- d)Proceder à entrega dos materiais e necessários registados e controlo de movimento de entrada e saída de materiais em armazém e economato;
- e)Efectuar periodicamente contagens para inventário físico.
- 3 -Existem medidas adequadas de precaução contra roubo, só tendo acesso aos materiais pessoas devidamente autorizadas.
- 4 -A estrutura física dos armazéns deverá facilitar a localização e circulação de materiais.
Artigo 44.º — Movimentação e controlo dos materiais em armazém e no economato
Vigente desde: 06/02/2004