- 1 -A atribuição de benefícios produz efeitos desde o 1.º dia útil da notificação ao interessado do deferimento do pedido, salvo na situação prevista no n.º 3.
- 2 -A redução da taxa do IMI é concedida por cinco anos, sendo possível, salvo estipulação em contrário, a sua renovação por uma vez com igual limite temporal, dependendo esta renovação de novo requerimento do interessado.
- 3 -A redução da taxa do IMI é aplicável a partir do início do ano seguinte ao do reconhecimento por parte da Câmara Municipal, desde que o requerimento a que se refere o artigo 5.º seja apresentado até ao dia 15 de abril do ano anterior.
- 4 -O beneficiário pode, a todo o tempo, requerer a cessação da atribuição de benefícios, declarando-o, por escrito, ao Presidente da Câmara.
- 5 -A atribuição do benefício cessa ainda quando o beneficiário deixar de preencher algum dos requisitos constantes do artigo 2.º do presente regulamento.
- 6 -Nos casos em que se deixe de verificar algum dos requisitos com base nos quais foi atribuído e/ou reconhecido o direito a qualquer um dos benefícios previstos no presente regulamento, o Corpo de Bombeiros e os interessados devem declarar esse facto por escrito, no prazo de 10 dias, à Câmara Municipal e, quando aplicável, ao serviço periférico local da Autoridade Tributária e Aduaneira que corresponda à localização do imóvel que beneficiou da redução concedida.
- 7 -A cessação da atribuição de benefícios produz efeitos desde a data em que ocorreu o facto determinante da mesma, sem prejuízo de os beneficiários serem responsáveis pela devolução de montantes indevidamente recebidos e a exigibilidade de todos os montantes que seriam devidos caso o benefício não tivesse sido atribuído e/ou reconhecido.
Artigo 11.º — Início e cessação da atribuição de benefícios
Vigente desde: 16/01/2020
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Em vigor desde 16/01/2020