- 1 -Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo presente regulamento, os parâmetros urbanísticos a aplicar aos empreendimentos turísticos obedecem às regras definidas nos números seguintes.
- 2 -Nos estabelecimentos hoteleiros os parâmetros urbanísticos máximos admitidos são:
- a)Índice de utilização do solo: 0,2;
- b)Número máximo de pisos: 3;
- c)Altura máxima da edificação: 11,5 m.
- 3 -Nos aldeamentos turísticos e apartamentos turísticos os parâmetros urbanísticos máximos admitidos são:
- a)Índice de utilização do solo: 0,2;
- b)Número máximo de pisos: 2;
- c)Altura máxima da edificação: 8 m.
- 4 -No turismo no espaço rural e turismo de habitação a altura máxima admitida é de 6,5 m, sem prejuízo das preexistências.
- 5 -Nos parques de campismo os parâmetros urbanísticos máximos admitidos são:
- a)Índice de utilização do solo: 0,05;
- b)Número máximo de pisos: 1;
- c)Altura máxima da edificação: 5 m.
Artigo 28.º — Instalações de turismo
Vigente desde: 16/04/2024