Nos espaços agrícolas e agroflorestais podem ser criadas áreas de pequena indústria e armazéns destinadas à instalação de indústrias do tipo 2 e 3 ou equivalente e sujeitas a plano de pormenor, as quais devem obedecer às seguintes condições:
- a)Localização fora da Reserva Agrícola Regional;
- b)Índice de ocupação do solo: 50 %;
- c)Índice de impermeabilização do solo: 80 %;
- d)Altura máxima da edificação: 9 m;
- e)Rede viária e estacionamento dimensionado de acordo com o disposto no Capítulo V do presente regulamento;
- f)Afastamento mínimo a habitações existentes no solo rústico ou empreendimentos turísticos previamente instalados de 200 m e relativamente ao limite dos perímetros urbanos de 300 m;
- g)Criação de uma faixa interior non aedificandi mínima de 15 m ao longo do seu perímetro arborizada, de proteção e enquadramento;
- h)Tratamento paisagístico dos espaços exteriores;
- i)Garantia de integração volumétrica e arquitetónica nas situações em que existam conjuntos de construções agrupadas, através da definição de regras de construção.