- 1 -Nos espaços de equipamentos urbanos são permitidas operações urbanísticas que visem o usufruto público desses espaços.
- 2 -As operações urbanísticas a realizar nos espaços de equipamentos urbanos obedecem às seguintes disposições:
- a)Número de pisos: 1;
- b)É admitida a majoração de mais um piso nos casos em que o relevo natural do terreno o permita e desde que sejam minimizados os impactos na paisagem;
- c)Área de construção do edifício (Ac): 100 m2;
- d)São admitidas esplanadas desde que não sejam cobertas;
- e)Índice de ocupação do solo: 50 %.
ANEXO I
Definições
A62) "Non aedificandi", área onde não é permitida a construção de edificações."
Artigo 53.º-B — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 16/04/2024