Findos os prazos-limite fixados nos pontos 9, 10 e 11 do artigo 17, o lote e as construções nele implantadas reverterão para a titularidade do Município da Mêda, sem direito a qualquer indemnização ou sem direito de retenção, salvo deliberação fundamentada em sentido contrário da Câmara da Mêda, perdendo ainda o adquirente o valor correspondente às quantias pagas pelo lote.