- 1 -A execução das edificações e de quaisquer obras de construção, ampliação e alteração deve respeitar os limites máximos dos parâmetros urbanísticos definidos no antecedente artigo 4.º do presente regulamento.
- 2 -Os edifícios serão construídos dentro dos limites dos polígonos de implantação definidos na planta síntese, não sendo obrigatória a ocupação total do polígono, devendo, no entanto, ser garantidos os alinhamentos das edificações.
- 3 -Os afastamentos das edificações são os estabelecidos pelos polígonos de implantação, conforme planta síntese.
- 4 -A cota de soleira das edificações não deverá ultrapassar os 0,50 m acima da cota da plataforma do lote definida na planta síntese, sendo que os lotes devem ser preferencialmente plataformas de nível e só no caso de tal se revelar de difícil articulação com os lotes/parcelas vizinhas, na relação de muros de suporte e/ou divisórios, podem ser desnivelados desde que não se comprometa a acessibilidade e mobilidade no seu interior e se garanta a cota de entrada definida para o lote.
- 5 -Os espaços livres não impermeabilizados, e em especial as faixas de proteção entre as edificações e os limites do lote, deverão ser tratados como espaços verdes plantados, de acordo com o projeto de enquadramento paisagístico a submeter à aprovação municipal, devendo nos arranjos paisagísticos utilizar-se prioritariamente espécies autóctones.
- 6 -Os processos de licenciamento das instalações terão de observar as disposições legais em vigor aplicáveis e as normas relativas à rejeição de efluentes e de resíduos, à proteção contra o ruído, à emissão de gases, e à segurança contra riscos de incêndio e de conforto técnico.
Artigo 5.º — Edificabilidade
Vigente desde: 26/03/2025