- 1 -Os trabalhadores e demais colaboradores, no exercício da sua atividade, devem:
- a)agir de forma leal e cooperante, gerando confiança na sua ação, especialmente no que respeita à sua integridade, credibilidade e rigor;
- b)adequar o desempenho das tarefas que lhes são atribuídas pelos seus superiores hierárquicos, bem como o cumprimento das instruções destes últimos, no respeito pelos canais hierárquicos apropriados;
- c)garantir a transparência e a capacidade de diálogo consideradas adequadas no trato diário pessoal com superiores hierárquicos e colegas;
- d)promover o bom relacionamento interpessoal de forma a assegurar a existência de relações cordiais e propiciadoras de um bom ambiente de trabalho;
- e)garantir a comunicação, registo e partilha de informação interna e facilitar a preservação do conhecimento adquirido ou criado nas atividades desempenhadas.
- 2 -A não revelação a superiores hierárquicos e colegas de informações necessárias que possam afetar o andamento dos trabalhos, sobretudo com o intuito de obter vantagens pessoais, assim como o fornecimento de informações falsas, inexatas ou exageradas e a recusa em colaborar com os colegas, considera-se como comportamento inadequado e violador do princípio da lealdade e cooperação.
Artigo 17.º — Princípio da Lealdade e Cooperação
Vigente desde: 16/04/2024