- 1 -Nos termos dos meios publicitários indicados no artigo 23.º do presente Regulamento, serão dados a conhecer aos concorrentes, o local, o dia e a hora da realização das operações de determinação dos premiados.
- 2 -Se ao mesmo concorrente ou ao mesmo número sorteado for atribuído mais do que um prémio, só será mantida a extração correspondente ao prémio de maior valor, sendo as restantes extrações anuladas e repetidas tantas vezes quanto as necessárias até recaírem em concorrentes ou números não premiados.
Artigo 27.º — Operação de apuramento dos premiados
Vigente desde: 30/04/2021