- 1 -As parcelas identificadas na Planta de Implantação destinam-se à construção de novos edifícios ou à ampliação de edifícios existentes.
- 2 -A construção de novos edifícios e a ampliação de edifícios existentes observam os parâmetros apresentados no quadro de edificabilidade das parcelas, apresentado na Planta de Implantação e em anexo.
- 3 -O índice de impermeabilização máximo a aplicar à parcela é 80 %.
- 4 -O número de lugares de estacionamento mínimo a considerar no interior da parcela, resulta da aplicação dos seguintes parâmetros, definidos em função do uso:
- a)Indústria e/ou armazéns - 1 lugar de ligeiros/75 m2 de área de construção;
- b)Comércio - 1 lugar de ligeiros/30 m2 de área de construção;
- c)Serviços - 3 lugares de ligeiros/100 m2 de área de construção;
- d)Na coexistência de usos na mesma parcela, aplica-se o parâmetro definido nas alíneas anteriores mais restritivo.
- 5 -É admitida a agregação de duas ou mais parcelas contíguas, sem prejuízo do respeito pelos parâmetros estabelecidos no quadro de edificabilidade, e desde que na parcela seja mantida a área resultante do somatório do permitido em cada uma e que disponha de um polígono de implantação único, que respeite os seguintes afastamentos, definidos em função do uso das parcelas:
- a)Comércio e Serviços - afastamento de 7,5 m ao limite frontal e de 5,0 m aos limites tardoz e laterais;
- b)Equipamentos de utilização coletiva - afastamento de 7,5 m ao limite frontal e de 5,0 m aos limites tardoz e laterais;
- c)Restantes parcelas - afastamento de 15 m ao limite frontal, de 5,0 m aos limites laterais e de 10 m ao limite tardoz.
- 6 -É admitida a subdivisão de parcelas, mediante operação de loteamento, sem prejuízo do respeito pelos parâmetros estabelecidos no quadro de edificabilidade, e desde que na parcela seja mantida a área permitida, que possuam uma frente superior a 20 metros e que disponha de polígonos de implantação, que respeitem os seguintes afastamentos, definidos em função do uso das parcelas, conforme estabelecido nas alíneas do ponto anterior.
- 7 -No quadro de edificabilidade das parcelas, tal como apresentado na planta de implantação e em anexo, encontram-se definidos os seguintes indicadores para cada parcela, nomeadamente a Área da parcela; Área máxima de implantação; Área máxima de construção; N.º máximo de pisos; Altura máxima das edificações e Usos admitidos.
Artigo 14.º — Disposições gerais
Vigente desde: 10/05/2019