- 1 -A construção de novos edifícios deve respeitar o polígono máximo de implantação definido na planta de implantação, bem como o regime de edificabilidade definido no Quadro de edificabilidade das parcelas, apresentado na planta de implantação e em anexo, e os seguintes afastamentos aos limites da parcela:
- a)Afastamentos frontal de 15 metros;
- b)Afastamento lateral de 5 metros;
- c)Afastamento tardoz de 10 metros.
- 2 -A ampliação dos edifícios existentes ou a construção de novos edifícios ficam sujeitas aos parâmetros definidos no n.º 1 do presente artigo e ao regime de edificabilidade definido no Quadro de edificabilidade das parcelas, apresentado na planta de implantação e em anexo.
- 3 -Os edifícios devem ter uma altura máxima de fachada de 10 metros, excetuando-se os casos tecnicamente justificados.
- 4 -É admitida a construção de caves, num piso abaixo da cota de soleira, desde que destinadas exclusivamente a estacionamento.
- 5 -Não é permitida a construção de anexos nas parcelas fora do polígono de implantação, salvo no caso de construções anexas destinadas exclusivamente a portaria, receção e área técnicas de infraestruturas, nas seguintes condições:
- a)A área de implantação admissível será a necessária para a respetiva função, cujo valor integra a área máxima de implantação admitida para a parcela;
- b)A altura máxima de fachada é de 3 metros, excetuando-se os casos tecnicamente justificados.
- 6 -No revestimento de paredes exteriores das construções devem ser utilizados materiais e cores homogéneos que contribuam para a integração harmoniosa das construções na envolvente, bem como assegurem as condições de conforto e salubridade exigíveis.
- 7 -Os vãos das construções novas devem ser dimensionados de modo a proporcionarem uma relação equilibrada e harmoniosa com os paramentos dos alçados, e assegurar boas condições de iluminação e ventilação.
Artigo 15.º — Condições de implantação e edificação
Vigente desde: 10/05/2019