- 1 -As zonas para circulação pedonal e passeios identificados na Planta de Implantação correspondem a passeios, percursos e outros espaços públicos cuja utilização habitual é a circulação pedonal.
- 2 -São proibidas as intervenções que inviabilizem a execução destas zonas.
- 3 -A pavimentação das áreas destinadas à circulação pedonal deve ser feita em betão.
- 4 -Estes espaços devem incluir mobiliário urbano adequado e tratado, como papeleiras e iluminação.
Artigo 30.º — Passeios de circulação pedonal
Vigente desde: 10/05/2019