- 1 -A localização e configuração das áreas de estacionamento público para ligeiros e pesados, existentes e propostos, são indicadas na Planta de Implantação e tem carácter vinculativo.
- 2 -Para as novas edificações, o estacionamento privado tem que obedecer aos parâmetros definidos no n.º 4 do artigo 14.º
- 3 -Para o cálculo das áreas por lugar de estacionamento privado, deve considerar-se o seguinte:
- a)Veículos ligeiros: 20 m2 por lugar à superfície e 30 m2 por lugar em estrutura edificada;
- b)Veículos pesados: 75 m2 por lugar à superfície e 130 m2 por lugar em estrutura edificada.
- 4 -Cada lugar de estacionamento privado referido no número anterior deve ser definido de acordo com as indicações constantes no anexo III.
Artigo 31.º — Estacionamento
Vigente desde: 10/05/2019